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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 815,
DE 1995
(Do Sr. Sílvio Abreu)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
das profissões de Analista de sistemas e suas correlatas, cria o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras
providências.
(ÀS COMISSÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO
PÚBLICO E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54 , RI)
- ART. 24, II).
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO
I
Do Exercício Profissional da
Informática
Art. 1º - É livre, em todo o
território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas
e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as
disposições desta lei.
Art. 2º - Poderão exercer a
profissão de Analista de Sistemas no País:
I - os possuidores de diploma de nível
superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática
ou Processamento de Dados, expedido no Brasil por escolas oficiais
ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II - os diplomados por escolas estrangeiras
reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas
de acordo com a legislação em vigor;
III - os que, na data de entrada em
vigor desta Lei, possuam diploma de pós-graduação em Análise de
Sistemas, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas
pelo Governo Federal;
IV - os que, na data de entrada em
vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período
de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a função de Analista de Sistemas
e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de
Informática.
Art. 3º Poderão exercer a profissão
de Técnico de Informática:
I - os portadores de diploma de segundo
grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico e Informática ou
de Programação de Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.
II - os que, na data de entrada em
vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período
de, no mínimo, 4 (quatro) anos, a função de Técnico de Informática
e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de
Informática.
Art. 4º - Poderão exercer a
profissão de Auxiliar de Informática:
I - os portadores de diploma de primeiro
grau ou equivalente, diplomados em Curso de Auxiliar de Informática
ou Processamento de Dados reconhecidos pelos órgãos competentes;
II - os que, na data de entrada em
vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período
de, no mínimo, 2 (dois) anos, a função de Auxiliar de Informática
e que requeiram registro aos Conselhos Regionais de Informática.
Art. 5º - As atividades e atribuições
dos profissionais de que trata esta lei consistem em:
I - planejamento, coordenação e execução
de projeto de sistemas de informação, como tais entendidos os que
envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de
informática e automação;
II - elaboração de orçamentos e definições
operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento
de dados, informática e automação;
III - definição, estruturação, teste
e simulação de programas e sistemas de informação;
IV - elaboração e codificação de programas;
V - estudos de viabilidade técnica
e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação,
assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI - fiscalização, controle e operação
de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento
especializado;
VII - suporte técnico e consultoria
especializada em informática e automação;
VIII - estudos, análises, avaliações,
vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos de sistemas
de informação;
IX - ensino, pesquisa, experimentação
e divulgação tecnológica;
X - qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões;
§ 1º É privativa do Analista de Sistemas
a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento
de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos,
relatórios ou pareceres técnicos.
§ 2º Compete ao CONFEI identificar
especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua
denominação e suas atribuições.
Art. 6º - Ao responsável por
plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar
a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme
as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Art. 7º - A jornada de trabalho
dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40 (quarenta)
horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único: A jornada
de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem
esforço repetitivo será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo
a 5 (cinco) diárias, já computado um período de 15 (quinze) minutos
para descanso.
TITULO II
Da Fiscalização do Exercício das
Profissões
CAPITULO I
Dos Órgãos Fiscalizadores
Art. 8º - A fiscalização do
exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida
por um Conselho federal de Informática (CONFEI) e por Conselhos
Regionais de Informática (CREI), dotados de personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais
compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética
e disciplina profissionais.
CAPÍTULO
II
Do Conselho Federal de Informática
Art. 9º- O Conselho Federal
de Informática (CONFEI) é a instância superior de fiscalização do
exercício profissional dos analistas de Sistemas e profissões correlatas,
com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 10º
- Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas
em seu regimento interno:
I - elaborar seu regimento interno
e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;
III - examinar e decidir, em última
instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de
Analista de Sistemas e suas correlatas;
IV - julgar, em última instância, os
recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos
Conselhos Regionais;
V - resoluções e instruções necessárias
ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
VI - fixar a composição dos Conselhos
Regionais, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos
Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas
de jurisdição;
VII - promover a intervenção nos Conselhos
Regionais, na hipótese de sua insolvência;
VIII - elaborar as prestações de contas
e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
IX - examinar e aprovar a proporção
das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais;
X - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Art. 11º - O Conselho Federal
será constituído, inicialmente, de 9 (novo) membros efetivos e 9
(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos
delegados regionais.
§ 1º A composição a que se refere
este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite
máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham
Conselhos Regionais.
§2º Cada Conselho Regional se fará
representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal.
§3º O mandato dos membros do Conselho
Federal será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.
Art. 12º - Em cada ano,
na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente,
1º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Parágrafo único -
As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas
no regimento interno do Conselho Federal.
Art. 13º - O Conselho Federal
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de
seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho Federal
serão válidas com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 2º A substituição de qualquer membro
do Conselho Federal, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo
respectivo suplente.
Art. 14º - Constituem renda
do Conselho Federal: I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação
prevista nos itens I, III e IV do art. 21 desta Lei. II - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros
rendimentos eventuais.
CAPÍTULO
III
Dos Conselhos Regionais de Informática
Art. 15º - Os Conselhos
Regionais de Informática são órgão de fiscalização do exercício
das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões.
Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição
de um Conselho Regional.
Art. 16º - Constituem atribuições
dos Conselhos Regionais, além de outras previstas em regimento interno:
I - organizar e alterar seu regimento
interno, submetendo-o á apreciação e aprovação do Conselho Federal;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar
o exercício da profissão em sua área de competência;
III - Sugerir ao Conselho Federal
as medidas necessárias á orientação e fiscalização do exercício
profissional;
IV - remeter, anualmente, relatório
ao Conselho Federal com relações atualizadas dos profissionais inscritos,
cancelados ou suspensos;
V - encaminhar a prestação de contas
ao Conselhos Federal;
VI - examinar os requerimentos e processos
de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos
de registro;
VII - autorizar o Presidente a adquirir,
onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.
Art. 17º - Os Conselhos
Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número
determinado pelo Conselho Federal, conforme alínea f do art. 10
desta Lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos profissionais
inscritos na respectiva área de ação.
Parágrafo único - O mandato
dos membros dos Conselhos Regionais será de 2 (dois) anos, não sendo
permitida a reeleição.
Art. 18º - Os membros de
cada Conselho Regionais reunir-se-ão um vez ao mês, em caráter ordinário
e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente
ou por metade mais um de seus membros.
Art. 19º - A substituição
de cada membro dos Conselho Regionais, em seus impedimentos e faltas,
far-se-á pelo respectivo suplente.
Art. 20º - A Diretoria
de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio secreto, pelo
profissionais nele inscritos. Parágrafo único - As atribuições dos
cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento
interno de cada Conselho regional.
Art. 21º - Constituem renda
dos Conselho Regional:
I - anuidades cobradas dos profissionais
inscritos;
II - taxas de expedição de documentos;
III - emolumentos sobre registros e
outros documentos;
IV - multas aplicadas de acordo com
esta lei;
V - doações, legados, juros e subvenções;
VI - outros rendimentos eventuais.
Art. 22º - Aos Conselhos
Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas à presente
lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o Conselho
Federal, ao qual compete decidir em última instância.
CAPÍTULO
IV
Do Registro e da Fiscalização
Profissional
Art. 23º - Todo profissional
de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício
da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área.
Parágrafo único - para a inscrição de que trata este artigo, é necessário
que o candidato:
I - satisfaça ás exigências de habilitação
profissional previstas nesta lei;
II - não esteja impedido, por outros
fatores, de exercer a profissão;
III - goze de boa reputação por sua
conduta pública.
Art. 24º - Em caso de
indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o candidato poderá
recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento
interno.
Art. 25º - Qualquer pessoa
ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro
de candidatos.
Art. 26º - Os Conselhos
Regionais expedirão registros provisórios aos candidatos em escolas
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas estejam com registros em
processamento na repartição federal competente. Parágrafo único
- O registro de que trata este artigo, no prazo estipulado para
sua vigência, habilitará o candidato a exercer a respectiva profissão.
Art. 27º - Aos estudantes
dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas, Ciência
da Computação, informática ou Processamento de dados, ou de Técnico
de Informática de médio, será concedido registro temporário para
a realização de estágio de formação profissional.
Parágrafo único: Os estágios
só serão permitidos no período de formação profissional, não podendo
ultrapassar o limite de 6 (seis) meses.
Art. 28º - As pessoas jurídicas
e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas
no art. 5º com a participação efetiva e autoria declarada de profissional
habilitado e registrado pelo Conselho de Informática, assegurados
os direitos que esta Lei lhe confere.
Art. 29º - Será obrigatório
o registro junto ao Conselho Regional de Informática das pessoas
jurídicas e organizações estatais que exercem atividades enunciadas
no art. 5º desta lei, bem a anotação dos profissionais, legalmente
habilitados, delas encarregados.
Art. 30º - Se o profissional,
forma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional,
exercer atividades em outra região, ficará obrigado a visar, nela,
o seu registro.
Art. 31º - Exerce ilegalmente
a profissão de Analista de Sistemas:
I - a pessoa física ou jurídica que
exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e que não
possua registro nos Conselhos Regionais;
II - o profissional que emprestar
seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras
de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação
nos trabalhos delas;
III - a firma, organização ou sociedade
que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atividades no art.
5º, com infringência dos arts. 28 e 29 desta Lei.
CAPÍTULO
V
Das Anuidades, Emolumentos e
taxas
Art. 32º - Os profissionais
registrados nos Conselhos Regionais de conformidade com esta lei
esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos
a cuja jurisdição pertencem.
§ 1º A anuidade a que se refere este
artigo é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 2º Após 31 de março , a anuidade
será acrescida de 20% (vinte por cento), a título de mora.
§ 3º Após o exercícios respectivos,
a anuidade terá seu valor atualizada para o vigente á época do pagamento,
acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de mora.
Art. 33º - O profissional
que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante 2 (dois) anos
consecutivos terá registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se
dessa divida.
Parágrafo único - O profissional
que incorrer no disposto deste artigo poderá reabilitar-se mediante
novo registro, saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe
forem impostas em taxas regulamentares.
Art. 34º - O Conselho Federal
baixará resoluções estabelecendo Regimento de Custas e promoverá
sua revisão sempre que necessário.
CAPÍTULO
VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 35º - Constituem infrações
disciplinares, além de outras:
I - transgredir preceito de ética profissional;
II - exercer a profissão quando impedido
de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos
não inscritos ou impedidos;
III - praticar, no exercício da atividade
profissional, ato que a lei defina como ou contravenção;
IV - descumprir determinações dos
Conselhos regionais ou Federal, em matéria de competência destes,
depois de regularmente notificado;
V - deixar de pagar , na data prevista,
as contribuições devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição.
Art. 36º - As infrações
disciplinares, estão sujeitas a aplicação das seguintes penas.
I - advertência.
II - multa;.
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional
até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional
"ad referendum" do conselho Federal.
Art. 37º - Compete aos
Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso,
com efeito suspensivo, para o Conselho federal, no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência da punição.
TÍTULO III
Disposições Gerais e transitórias
Art. 38º - Para constituir
o primeiro Conselho Federal de Informática (CONFEI), o Ministério
do Trabalho convocará associações de profissionais de suplentes
desse Conselho.
§ 1º Cada uma das associações designará
2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício
da profissão.
§ 2º Presidira a eleição 1 (um) representante
do Ministério do Trabalho, coadjuvado por 1 (um) representante da
Diretoria do Ensino superior do Ministério da Educação e do deporto.
Art. 39º - Os membros dos
primeiros Conselho Regionais de Informática (CREI) serão designados
pelo Conselho federal de Informática.
Art. 40º - instalados os
Conselhos Regionais de Informática, fica estabelecido o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para a inscrição dos portadores das qualificações
exigidas por esta lei.
Art. 41º - O regime jurídico
do pessoal dos Conselhos será o da Legislação Trabalhista.
Art. 42º - O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua
publicação.
Art. 43º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação desta proposta, que
tem o objetivo de regulamentar a profissão de Analista de Sistemas
e as demais profissões relacionadas com a Informática vem a nosso
ver, sanar uma importante lacuna da legislação brasileira. A Informática,
de fato, permeia, cada vez mais, as atividades do setor produtivo
e influi enormemente no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Se, há
alguns anos, o seu uso limitava-se a procedimentos administrativos
ou a aplicações científicas, hoje a Informática e ferramenta essencial
em inúmeros campos. São operados por computador, por exemplo, equipamentos
industriais de precisão, equipamentos para uso em cirurgias e em
tratamentos clínicos, centrais nucleares, aeronaves e centrais de
comutação telefônica, dentre outros. Tais aplicações são crít
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icas,
não admitindo falhas, sob pena de provocar prejuízos financeiros,
operacionais, constituindo, também, riscos à saúde e à segurança
da coletividade.
A imprensa nos traz, eventualmente,
o relato de incidentes provocados por falhas de programas de computador.
Nos anos 80, por exemplo, um modelo de equipamento para radioterapia,
de fabricação canadense, submeteu diversos pacientes a doses excessivas
de radiação, causando a morte de um deles, devido a um erro em seu
software. Em 1991, três instruções incorretas no programa de uma
central telefônica deixou inoperantes, por algumas horas 10 milhões
de telefones nas cidades de Washington, Pittsburgh e Los Angeles.
Mais recentemente, um aeroporto norte-americano já concluído, está
com a sua inauguração atrasada em dezoito meses devido a falhas
no software de seu sistema de distribuição de bagagens.
Tais ocorrências nos trazem a preocupação
quanto a garantia da qualidade do software, quanto à sua confiabilidade
e segurança. A responsabilidade técnica pelos programas de computador
é um aspecto essencial dessa questão e não existe, na legislação
brasileira, norma que regulamente as atividades do profissional
de Informática, suas necessidades de capacitação, seus direitos
e responsabilidades.
Há que se considerar, ainda, que a
disseminação da Informática em todos os segmentos da sociedade em
suas variadas aplicabilidades, tornou vulnerável o acesso, por pessoas
inescrupulosas, às informações confidenciais das empresas, Mais
uma razão, portanto, para justificar a regulamentação das atividades
dos profissionais da área, na tentativa de assegurar a confiabilidade
no referido profissional e a segurança da sociedade como um todo.
A discussão da regulamentação profissional
do Analista de Sistemas foi abordada no Projeto de Lei n.º 5356,
de 1981, de iniciativa do deputado Victor Faccioni, aprovado por
esta Casa em 1983 e em tramitação, até hoje, no Senado Federal.
A Informática, porém, sofreu, nos últimos anos, transformações significativas.
Graças à tecnologia hoje disponível, o desenvolvimento de inúmeros
softwares administrativos vem sendo realizado pelos próprios usuários,
pessoas sem especialização em Informática. A regulamentação profissional
deve levar em consideração, pois, a enorme disseminação da prática
do desenvolvimento de pequenos sistemas de informação por pessoas
das mais diversas áreas, cujo livre exercício e inevitável.
Por outro lado, os softwares de grande
complexidade, que exigem elevada qualificação técnica de seus projetistas,
e os softwares críticos, que controlam processos onde segurança
e desempenho são fatores essenciais, devem ser desenvolvidos por
profissionais especializados, que sejam chamados a assumir a responsabilidade
técnica por seu resultado e que,, para tal, tenham a oportunidade
de investir em formação apropriada e a garantia de poder associar
o seu nome à autoria e à gestão de tais projetos.
Este é o espírito do projeto de lei
que ora apresentamos: ao par de tornar livres as atividades de Informática,
espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, a qual colocou
nas mãos do usuário do computador a possibilidade de desenvolver
seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por
reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade
técnica pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.
Esperamos, com a proposta, contribuir
para um entendimento mais moderno do significado que a regulamentação
profissional vem assumindo no País. Não podemos mais nos preocupar,
apenas, com as necessidades específicas desta ou daquela categoria,
mas precisamos, sobretudo, resolver as demandas que a sociedade
impõe a cada profissional. São os aspectos de caráter ético, são
as exigências de mais segurança e melhor qualidade nos produtos
e serviços decorrentes de sua atuação profissional.
Pelas razões explicitadas, contamos
com o valioso apoio dos ilustres Pares desta Casa, para a aprovação
do presente projeto de lei.
Salas das Sessões - 1995
Deputado SÍLVIO ABREU .
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