Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Piauí
 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 815, DE 1995

(Do Sr. Sílvio Abreu)

 

Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências.

(ÀS COMISSÕES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA, DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54 , RI) - ART. 24, II).

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

Do Exercício Profissional da Informática

 

Art. 1º - É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta lei.

Art. 2º - Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no País:

I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática ou Processamento de Dados, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, possuam diploma de pós-graduação em Análise de Sistemas, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;

IV - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a função de Analista de Sistemas e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:

I - os portadores de diploma de segundo grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico e Informática ou de Programação de Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.

II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 4 (quatro) anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 4º - Poderão exercer a profissão de Auxiliar de Informática:

I - os portadores de diploma de primeiro grau ou equivalente, diplomados em Curso de Auxiliar de Informática ou Processamento de Dados reconhecidos pelos órgãos competentes;

II - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, 2 (dois) anos, a função de Auxiliar de Informática e que requeiram registro aos Conselhos Regionais de Informática.

Art. 5º - As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em:

I - planejamento, coordenação e execução de projeto de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou a utilização de recursos de informática e automação;

II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;

III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;

IV - elaboração e codificação de programas;

V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;

VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;

VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;

VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos de sistemas de informação;

IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;

X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões;

§ 1º É privativa do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.

§ 2º Compete ao CONFEI identificar especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições.

Art. 6º - Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.

Art. 7º - A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Parágrafo único: A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco) diárias, já computado um período de 15 (quinze) minutos para descanso.

 

TITULO II

Da Fiscalização do Exercício das Profissões

CAPITULO I

Dos Órgãos Fiscalizadores

Art. 8º - A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho federal de Informática (CONFEI) e por Conselhos Regionais de Informática (CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho Federal de Informática

Art. 9º- O Conselho Federal de Informática (CONFEI) é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos analistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 10º - Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas em seu regimento interno:

I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;

III - examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas;

IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;

V - resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência;

VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;

IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais;

X - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Art. 11º - O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9 (novo) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados regionais.

§ 1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais.

§2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal.

§3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

Art. 12º - Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro. Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal.

Art. 13º - O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a presença de metade mais um de seus membros.

§ 2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente.

Art. 14º - Constituem renda do Conselho Federal: I - 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I, III e IV do art. 21 desta Lei. II - doações, legados, juros e receitas patrimoniais; III - subvenções; IV - outros rendimentos eventuais.

 

CAPÍTULO III

Dos Conselhos Regionais de Informática

Art. 15º - Os Conselhos Regionais de Informática são órgão de fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões. Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.

Art. 16º - Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras previstas em regimento interno:

I - organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o á apreciação e aprovação do Conselho Federal;

II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;

III - Sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias á orientação e fiscalização do exercício profissional;

IV - remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;

V - encaminhar a prestação de contas ao Conselhos Federal;

VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro;

VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.

Art. 17º - Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, conforme alínea f do art. 10 desta Lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição.

Art. 18º - Os membros de cada Conselho Regionais reunir-se-ão um vez ao mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.

Art. 19º - A substituição de cada membro dos Conselho Regionais, em seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.

Art. 20º - A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio secreto, pelo profissionais nele inscritos. Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho regional.

Art. 21º - Constituem renda dos Conselho Regional:

I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;

II - taxas de expedição de documentos;

III - emolumentos sobre registros e outros documentos;

IV - multas aplicadas de acordo com esta lei;

V - doações, legados, juros e subvenções;

VI - outros rendimentos eventuais.

Art. 22º - Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas à presente lei, com recurso "ex-officio", de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância.

 

CAPÍTULO IV

Do Registro e da Fiscalização Profissional

Art. 23º - Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área. Parágrafo único - para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que o candidato:

I - satisfaça ás exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;

II - não esteja impedido, por outros fatores, de exercer a profissão;

III - goze de boa reputação por sua conduta pública.

Art. 24º - Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento interno.

Art. 25º - Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de candidatos.

Art. 26º - Os Conselhos Regionais expedirão registros provisórios aos candidatos em escolas oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas estejam com registros em processamento na repartição federal competente. Parágrafo único - O registro de que trata este artigo, no prazo estipulado para sua vigência, habilitará o candidato a exercer a respectiva profissão.

Art. 27º - Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistemas, Ciência da Computação, informática ou Processamento de dados, ou de Técnico de Informática de médio, será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional.

Parágrafo único: Os estágios só serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o limite de 6 (seis) meses.

Art. 28º - As pessoas jurídicas e as organizações estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 5º com a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado e registrado pelo Conselho de Informática, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.

Art. 29º - Será obrigatório o registro junto ao Conselho Regional de Informática das pessoas jurídicas e organizações estatais que exercem atividades enunciadas no art. 5º desta lei, bem a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Art. 30º - Se o profissional, forma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividades em outra região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.

Art. 31º - Exerce ilegalmente a profissão de Analista de Sistemas:

I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistemas e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos delas;

III - a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atividades no art. 5º, com infringência dos arts. 28 e 29 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

Das Anuidades, Emolumentos e taxas

Art. 32º - Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de conformidade com esta lei esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertencem.

§ 1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º Após 31 de março , a anuidade será acrescida de 20% (vinte por cento), a título de mora.

§ 3º Após o exercícios respectivos, a anuidade terá seu valor atualizada para o vigente á época do pagamento, acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de mora.

Art. 33º - O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante 2 (dois) anos consecutivos terá registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa divida.

Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe forem impostas em taxas regulamentares.

Art. 34º - O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário.

 

CAPÍTULO VI

Das Infrações e Penalidades

Art. 35º - Constituem infrações disciplinares, além de outras:

I - transgredir preceito de ética profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como ou contravenção;

IV - descumprir determinações dos Conselhos regionais ou Federal, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;

V - deixar de pagar , na data prevista, as contribuições devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição.

Art. 36º - As infrações disciplinares, estão sujeitas a aplicação das seguintes penas.

I - advertência.

II - multa;.

III - censura;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do conselho Federal.

Art. 37º - Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho federal, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da punição.

 

TÍTULO III

Disposições Gerais e transitórias

Art. 38º - Para constituir o primeiro Conselho Federal de Informática (CONFEI), o Ministério do Trabalho convocará associações de profissionais de suplentes desse Conselho.

§ 1º Cada uma das associações designará 2 (dois) representantes profissionais já habilitados ao exercício da profissão.

§ 2º Presidira a eleição 1 (um) representante do Ministério do Trabalho, coadjuvado por 1 (um) representante da Diretoria do Ensino superior do Ministério da Educação e do deporto.

Art. 39º - Os membros dos primeiros Conselho Regionais de Informática (CREI) serão designados pelo Conselho federal de Informática.

Art. 40º - instalados os Conselhos Regionais de Informática, fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a inscrição dos portadores das qualificações exigidas por esta lei.

Art. 41º - O regime jurídico do pessoal dos Conselhos será o da Legislação Trabalhista.

Art. 42º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 43º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

A apresentação desta proposta, que tem o objetivo de regulamentar a profissão de Analista de Sistemas e as demais profissões relacionadas com a Informática vem a nosso ver, sanar uma importante lacuna da legislação brasileira. A Informática, de fato, permeia, cada vez mais, as atividades do setor produtivo e influi enormemente no dia-a-dia do cidadão brasileiro. Se, há alguns anos, o seu uso limitava-se a procedimentos administrativos ou a aplicações científicas, hoje a Informática e ferramenta essencial em inúmeros campos. São operados por computador, por exemplo, equipamentos industriais de precisão, equipamentos para uso em cirurgias e em tratamentos clínicos, centrais nucleares, aeronaves e centrais de comutação telefônica, dentre outros. Tais aplicações são crít

icas, não admitindo falhas, sob pena de provocar prejuízos financeiros, operacionais, constituindo, também, riscos à saúde e à segurança da coletividade.

A imprensa nos traz, eventualmente, o relato de incidentes provocados por falhas de programas de computador. Nos anos 80, por exemplo, um modelo de equipamento para radioterapia, de fabricação canadense, submeteu diversos pacientes a doses excessivas de radiação, causando a morte de um deles, devido a um erro em seu software. Em 1991, três instruções incorretas no programa de uma central telefônica deixou inoperantes, por algumas horas 10 milhões de telefones nas cidades de Washington, Pittsburgh e Los Angeles. Mais recentemente, um aeroporto norte-americano já concluído, está com a sua inauguração atrasada em dezoito meses devido a falhas no software de seu sistema de distribuição de bagagens.

Tais ocorrências nos trazem a preocupação quanto a garantia da qualidade do software, quanto à sua confiabilidade e segurança. A responsabilidade técnica pelos programas de computador é um aspecto essencial dessa questão e não existe, na legislação brasileira, norma que regulamente as atividades do profissional de Informática, suas necessidades de capacitação, seus direitos e responsabilidades.

Há que se considerar, ainda, que a disseminação da Informática em todos os segmentos da sociedade em suas variadas aplicabilidades, tornou vulnerável o acesso, por pessoas inescrupulosas, às informações confidenciais das empresas, Mais uma razão, portanto, para justificar a regulamentação das atividades dos profissionais da área, na tentativa de assegurar a confiabilidade no referido profissional e a segurança da sociedade como um todo.

A discussão da regulamentação profissional do Analista de Sistemas foi abordada no Projeto de Lei n.º 5356, de 1981, de iniciativa do deputado Victor Faccioni, aprovado por esta Casa em 1983 e em tramitação, até hoje, no Senado Federal. A Informática, porém, sofreu, nos últimos anos, transformações significativas. Graças à tecnologia hoje disponível, o desenvolvimento de inúmeros softwares administrativos vem sendo realizado pelos próprios usuários, pessoas sem especialização em Informática. A regulamentação profissional deve levar em consideração, pois, a enorme disseminação da prática do desenvolvimento de pequenos sistemas de informação por pessoas das mais diversas áreas, cujo livre exercício e inevitável.

Por outro lado, os softwares de grande complexidade, que exigem elevada qualificação técnica de seus projetistas, e os softwares críticos, que controlam processos onde segurança e desempenho são fatores essenciais, devem ser desenvolvidos por profissionais especializados, que sejam chamados a assumir a responsabilidade técnica por seu resultado e que,, para tal, tenham a oportunidade de investir em formação apropriada e a garantia de poder associar o seu nome à autoria e à gestão de tais projetos.

Este é o espírito do projeto de lei que ora apresentamos: ao par de tornar livres as atividades de Informática, espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a possibilidade de desenvolver seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.

Esperamos, com a proposta, contribuir para um entendimento mais moderno do significado que a regulamentação profissional vem assumindo no País. Não podemos mais nos preocupar, apenas, com as necessidades específicas desta ou daquela categoria, mas precisamos, sobretudo, resolver as demandas que a sociedade impõe a cada profissional. São os aspectos de caráter ético, são as exigências de mais segurança e melhor qualidade nos produtos e serviços decorrentes de sua atuação profissional.

Pelas razões explicitadas, contamos com o valioso apoio dos ilustres Pares desta Casa, para a aprovação do presente projeto de lei.

 

Salas das Sessões - 1995

Deputado SÍLVIO ABREU .

 
 
 
 
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