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PROJETO DE
LEI N.º 981 DE 1999
(Do Sr. Edison Andrino)
Dispõe sobre a regulamentação do exercício
das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza
a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Informática.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta lei regulamenta
a profissão de Analista de Sistemas e suas correlatas e autoriza
a criação do Conselho Federal de Informática - CONFEI e dos Conselhos
Regionais de Informática - CREI.
Art. 2º - É livre em todo o
território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas
e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as
disposições desta lei.
Art. 3º - Poderão exercer a
profissão de Analista de Sistemas no Pais;
I - os possuidores de diplomas de nível
superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Informática
ou Processamento de Dados, expedido no Brasil por escolas oficiais
ou reconhecidas pelo Governo Federal;
II - os diplomados por escolas estrangeiras
reconhecidas pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas
de acordo com a legislação vigente;
III - os que, na data de entrada em
vigor desta Lei, possuam diploma de pós-graduação em Análise de
Sistemas, expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas
pelo Governo Federal, bem como os pós-graduados por escolas estrangeiras,
com diplomas revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
IV - os que, na data de entrada em
vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período
de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a função de Analista de Sistemas
e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de
Informática.
Art. 4º - Poderão exercer a
profissão de Técnico de Informática:
I - os portadores de diploma de segundo
grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática
ou de Programação de Computadores reconhecido pelos órgãos competentes.
II - os que, na data de entrada em
vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período
de, no mínimo 4 (quatro) anos, a função de Técnico de Informática,
ou função equivalente, e que requeiram o respectivo registro aos
Conselhos Regionais de Informática.
Art. 5º - As atividades e atribuições
dos profissionais de que trata esta lei consistem em:
I - planejamento, coordenação e execução
de projetos de sistemas que envolvam o processamento de dados ou
a utilização de recursos de informática e automação;
II - elaboração de orçamentos e definições
operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento
de dados, informática e automação;
III - definição, estruturação, teste
e simulação de programas e sistemas;
IV - elaboração e codificação de programas;
V - estudos de viabilidade técnica
e financeira para implantação de projetos e sistemas, assim como
máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI - fiscalização, controle e operação
de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento
especializado;
VII - suporte técnico e consultoria
especializada em informática e automação;
VIII - estudos análises, avaliações,
vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas
de informação;
IX - ensino, pesquisa, experimentação
e divulgação tecnológica;
X - qualquer outra atividade que,
por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.
Parágrafo único - É privativa
do Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos
e sistemas para processamento de dados, informática e automação,
assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
Art. 6º - Ao responsável por
plano, projeto sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar
a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme
as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Art. 7º - A jornada de trabalho
dos profissionais submetidos a atividades que demandam esforço repetitivo
será de 20 (vinte) horas semanais, não excedendo a 5 (cinco) diárias,
já computados períodos de 10 (dez) minutos para descanso, a cada
90 (noventa) minutos de trabalho.
Art. 8º - Fica autorizada a
criação do Conselho Federal de Informática - CONFEI - e dos Conselhos
Regionais de Informática - CREI, dotados de personalidade jurídica
de direito privado.
Parágrafo Único - Os Conselhos
a que se refere o caput deste artigo terão como objetivos precípuos
orientar e fiscalizar, em caráter privado, o exercício dos profissionais
de Informática, bem como as pessoas jurídicas que têm sua atividade
principal relacionada à área de Informática, valendo-se, para isso,
das normas regulamentadoras especificadas no art. 9º desta lei.
Art. 9º - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Conselhos
Federal e Regionais de Informática serão disciplinados em seus estatutos
e regimentos mediante decisão do plenário daquele Conselho Federal,
garantindo-se que, na composição desse plenário, estejam representados
todos os seus Conselhos Regionais de Informática.
Parágrafo Único - Caberá à FENADADOS
- Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Processamento
de Dados, Serviços de Informática e Similares, a coordenação dos
trabalhos de instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo.
Art. 10 - O Conselho Federal
de Informática - CONFEI e os Conselhos Regionais de Informática
- CREI, em seus respectivos âmbitos, são autorizados, dentro dos
limites estabelecidos em lei, a fixar, cobrar e executar as contribuições
anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços
de serviços e multas que constituirão receitas próprias, considerando-se
título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
decorrentes.
Art. 11 - O controle das atividades
financeiras e administrativas dos Conselhos Federal e Regionais
de Informática será realizado pelos seus órgãos internos, devendo
os Conselhos Regionais prestar contas anualmente ao Conselho Federal
e este, aos Conselhos Regionais.
Art. 12 - Os profissionais de
Informática terão 90 (noventa) dias a contar da data da vigência
desta lei, para instalar os Conselhos Federal e Regionais de Informática,
elaborar e registrar seus estatutos e regimentos.
Parágrafo Único - Os profissionais
de Informática, para o exercício de sua profissão, deverão, obrigatoriamente,
inscrever-se nos Conselhos Regionais de Informática de sua região.
JUSTIFICAÇÃO
A regulamentação das profissões relacionadas
à informática vem sendo discutida há longos anos nesta Casa, e configura-se
hoje como lacuna a cada dia mais grave na legislação trabalhista
brasileira. A Informática, de fato, permeia, cada vez mais, as atividades
do setor produtivo e a vida do cidadão. Se, há alguns anos, o seu
uso ficava restrito a procedimentos administrativos, a processos
industriais especializados ou à pesquisa científica, hoje, a Informática
é ferramenta amplamente utilizada em inúmeros campos.
A informática ocupa, atualmente, lugar
cativo em nossos lares, com o computador pessoal e os "chips" embarcados
em eletrodomésticos, alarmes, sistemas de iluminação, aquecimentos
e segurança. Esse é o lado visível da computação.Igualmente importante,
porém, é a sua utilização em inúmeros equipamentos industriais,
em instrumentos e equipamentos cirúrgicos, em tratamentos clínicos,
centrais nucleares, aeronaves, controle de tráfego aéreo e centrais
de computação telefônica, dentre outras. Tais aplicações são críticas,
não admitindo falhas, sob pena de provocar prejuízos financeiros,
operacionais, constituindo, também, riscos à saúde e à segurança
da coletividade.
A imprensa nos traz, eventualmente,
o relato de incidentes provocados por falhas de programas de computador.
Nos anos 80, por exemplo, um modelo de equipamento para radioterapia,
de fabricação canadense, submeteu diversos pacientes a doses excessivas
de radiação, causando a morte de um deles, devido a um erro em seu
software. Em 1991, três instruções incorretas no programa de uma
central telefônica deixou inoperantes, por algumas horas, 10 milhões
de telefones nas cidades de Washington, Pittsburgh e Los Angeles.
Mais recentemente, um aeroporto norte-americano já concluído teve
sua inauguração atrasada em dezoito meses devido a falhas no software
de seu sistema de distribuição de bagagens.
Tais ocorrências nos trazem a preocupação
quanto à garantia da qualidade de software, quanto à sua confiabilidade
e segurança. A responsabilidade técnica pelos programas de computador
é um aspecto essencial dessa questão e não existe, na legislação
brasileira, norma que regulamente as atividades do profissional
de informática suas necessidades de capacitação, seus direitos e
responsabilidades.
Há que se considerar, ainda que a disseminação
da informática em todos os segmentos da sociedade, em sua variada
aplicabilidade, tornou vulnerável o acesso, por pessoas inescrupulosas,
às informações confidenciais das empresas. Mais uma razão, portanto,
para justificar a regulamentação das atividades dos profissionais
da área, na tentativa de assegurar a confiabilidade no referido
profissional e a segurança da sociedade como um todo.
A discussão da regulamentação profissional
do Analista de Sistemas foi abordada no Projeto de Lei 2356 de 1981,
de iniciativa do Deputado Victor Faccioni, aprovado por esta Casa
em 1983 e em tramitação, até hoje, no Senado Federal. A Informática,
porém, sofreu, nos últimos anos, transformações significativas Graças
à tecnologia hoje disponível, o desenvolvimento de inúmeros softwares
administrativos vem sendo realizado pelo próprios usuários, pessoas
sem especialização em Informática. A regulamentação da prática do
desenvolvimento de pequenos sistemas de informação por pessoas das
mais diversas áreas, cujo livre exercício é inevitável.
Por outro lado, os softwares de grande
complexidade que exigem elevada qualificação técnica de seus projetistas
e os softwares críticos que controlam processo onde segurança e
desempenho são fatores essenciais devem ser, com toda certeza, desenvolvidos
por profissionais especializados, que sejam chamados a assumir a
responsabilidade técnica por seu resultado e que, para tal, tenham
a oportunidade de investir em formação apropriada e na garantia
de poder associar o seu nome à autoria e à gestão de tais projetos.
Este é o espírito do projeto de lei
que ora apresentamos: ao par de tornar livres as atividades de Informática,
espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, que colocou na
mãos do usuário do computador a possibilidade de desenvolver seus
próprios programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer
que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica
pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.
Esperamos, com a proposta, contribuir
para um entendimento mais moderno do significado que a regulamentação
profissional vem assumindo no Pais. Não podemos mais nos preocupar,
apenas, com as necessidades específicas desta ou daquela categoria,
mas precisamos, sobretudo, resolver as demandas que a sociedade
impõe a cada profissional. São os aspectos de caráter ético, são
as exigências de mais segurança e melhor qualidade nos produtos
e serviços decorrentes de sua atuação profissional.
No que concerne à criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Informática, esta proposição atende ao disposto
na Lei n.º 9649, de 27 de Maio de 1998, que alterou a personalidade
jurídica dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
O art. 58 da mencionada Lei reza que tais entidades, antes com natureza
jurídica de autarquias especiais, passam a se constituir em entes
dotados de personalidade jurídica de direito privado.
Assim, compete a este Congresso Nacional
apenas autorizar a sua criação, remetendo para uma entidade de direito
privado a competência para coordenar os trabalhos de instalação
de conselhos. Em conseqüência, a organização, a estrutura e o funcionamento
desses órgãos passam a ser disciplinados exclusivamente pelos respectivos
regimentos e estatutos. No caso em tela, estamos remetendo à FENADADOS
a tarefa de coordenação dos trabalhos para tornar efetiva a instalação
dos Conselhos Federal e Regional de Informática.
Pelo exposto, pedimos o valioso apoio
dos ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei, na certeza
de que estaremos fazendo justiça à laboriosa classe dos profissionais
de Informática e contribuindo para o aperfeiçoamento das relações
democráticas e sociais neste País.
Sala das Sessões, em 20 de Maio de
99
Deputado EDISON ANDRINO - PMDB/SC
Assessores Nelson/Ricardo - fone do
gabinete: 061 318 5639 - 318 3639 .
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