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CÂMARA DOS
DEPUTADOS
PROPOSTA DE
SUBSTITUTIVO DA FENADADOS AO PROJETO DE LEI No. 815/96
(Do Sr. Sílvio Abreu)
Dispõe sobre a regulamentação do
exercício das atividades profissionais de Informática e sua correlatas,
cria o Conselho Nacional de Informática (CONIN) e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional de Informática
Art. 1º - É livre, em todo o território nacional,
o exercício das atividades relacionadas com a Informática e o uso
dos seus recursos técnicos, observadas as disposições legais.
Art. 2º - A designação de Analista de Informática
é privativa:
I - dos possuidores de diploma de nível superior
em Informática, tais como: Analista de Sistema, Ciência da Computação,
Informática, Engenheiro de Computação, Tecnólogo de Informática,
ou correlatos, expedido no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas
pelo Governo federal;
II - dos diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis de seu país e que revalidaram seus diplomas de acordo
com a legislação em vigor.
III - dos que, na data de entrada em vigor desta
Lei, possuam diploma de pós graduação em Ciência da Computação,
Engenharia de Computação, Análise de Sistemas, ou correlatos, expedido
no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;
IV - dos que, na data de entrada em vigor desta
lei, tenham exercido comprovadamente, através da carteira profissional,
durante o períodode no mínimo 2 anos: as atividades de Analista
de Informática, conforme o art. 4; ou desempenhado a função de Analista
de Sistema ou Programador de Computador.
Art. 3º - Poderão exercer a profissão de
Técnico de Informática:
I - os portadores de diploma de segundo grau ou
equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática, reconhecido
pelos órgãos competentes;
II - os que, na data de entrada em vigor desta lei,
tenham exercido, comprovadamente, através de carteira profissional,
durante o período de, no mínimo, 1 ano, a função de Técnico de Informática
e que requeiram o respectivo registro no Ministério do Trabalho.
Art. 4º - As atividades e atribuições dos
profissionais de que trata esta lei consistem em:
I - planejamento, coordenação e execução de projetos
de sistemas de informação, como tais entendimentos os que envolvam
o informática ou a utilização de recursos de informática;
II - elaboração de orçamentos e definições operacionais
e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação;
III - definição, estruturação, teste e simulação
de programas e sistemas de informação;
IV - Projetos de Hardware;
V - Projetos de Software, elaboração e codificação
de programas;
VI - estudos de viabilidade técnica e financeira
para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como
máquinas e aparelhos de informática e automação;
VII - suporte técnico e consultoria especializada
em informática e automação;
VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias,
pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX- ensino, pesquisa, experimentação e divulgação
tecnológica;
X - qualquer outra atividade que, por sua natureza,
se insira no âmbito de suas profissões.
Parágrafo Único - o Técnico de Informática
desempenhará as atividades e atribuições previstas nos itens III,
V e VIII, além de prestar auxílio ao trabalho do Analista de Informática.
Art. 5º - É privativa do Analista de Informática
a responsabilidade técnica por projetos e sistemas de informática,
assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
Parágrafo 1º - Ao responsável por plano,
projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar
a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme
as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Parágrafo 2º - As alterações de plano, projeto,
sistema ou programa, quando realizados por outro profissional que
não os tenha elaborado, passarão a ser de inteira responsabilidade
deste.
TÍTULO II
Do Conselho Nacional de Informática
Art. 6º - O Conselho Nacional de Informática
(CONIN), entidade civil de caráter privado, é a instância da sociedade
organizada responsável pelo exercício profissional dos trabalhadores
e empresas que trata esta lei, em todo o território nacional.
Art. 7º - Constituirão atribuições do Conselho
Nacional de Informática:
I - Criar normas e padrões para o exercício das
atividades profissionais em Informática, atualizando-as constantemente;
II - Definir nomenclatura e atribuições de outras
funções em Informática;
III - Zelar pela observância dos princípios da
ética e disciplina profissionais, definindo um Código de Ética para
a Informática;
IV - Elaborar subsídios para definição da formação
profissional em Informática;
V - Emitir certificados de qualificação para os
profissionais de informática que, opcionalmente, submeterem-se a
exame específico.
Art. 8º - A constituição do primeiro Conselho
Nacional de Informática (CONIN), bem como a sua implantação, caberá
a FENADADOS (Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Informática,
Serviços de Informática e Similares) e a SBC (Sociedade Brasileira
de Computação).
Parágrafo Único - Na constituição do Conselho
Nacional de Informática (CONIN), será garantida processo de eleição
direta dos seus membros.
Art. 9º - Caberá ao Conselho Nacional de
Informática a sua organização, bem como, sua auto-manutenção financeira.
Art. 10 - As atribuições do CONIN poderão
ser exercidas por Conselhos Regionais, com jurisdição sobre um ou
mais estados, constituídos pelo Conselho Nacional.
Parágrafo Único - a implantação dos Conselhos
Regionais será de responsabilidade das entidades regionais representativas
dos profissionais.
CAPÍTULO
II
Do Registro e da Fiscalização
Profissional
Art. 11 - Todo Analista de Informática e
Técnico de Informática, habilitado na forma da presente Lei, para
o exercício da profissão, deverá registrar-se no Conselho Nacional
de Informática.
Parágrafo 1º - para a inscrição de que trata
esse artigo, é necessário que o candidato:
I - satisfaça as exigências de habilitação profissional
previstas nesta lei;
II - não esteja impedido, por outros fatores, de
exercer a profissão;
Parágrafo 2º - A fiscalização do exercício
profissional deverá ser feita pelo Ministério Público, ou entidades
sindicais que representem os profissionais atingidos na lei.
Parágrafo 3º - O CONIN estabelecerá prazo
para registro e enquadramento dos profissionais que atendam o previsto
no art. Parágrafo.
Art. 12 - qualquer pessoa ou entidade poderá
representar ao Conselho Nacional de Informática (CONIN) contra a
violação do Código de Ética.
Art. 13 - O CONIN poderá representar junto
ao Ministério Público com a violação desta Lei.
Art. 14 - As pessoas jurídicas e as organizações
estatais só poderão exercer as atividades enunciadas no art. 4 com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado
e registrado no Conselho Nacional de Informática, assegurados os
direitos que esta Lei lhe confere.
Parágrafo Único - O CONIN estabelecerá prazo
para regularização do funcional das pessoas jurídicas e organizações
estatais citadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
Art. 15 - Constituem infrações disciplinares,
além de outras:
I - transgredir preceito de Ética profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo,
ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício não inscritos ou
impedidos;
III - praticar, no exercício da atividade profissional,
ato que a lei defina como crime ou contravenção;
IV - descumprir determinações do Conselho Nacional
de Informática (CONIN), em matéria de competência destes, depois
de regularmente notificado.
Art. 16 - As infrações disciplinares estão
sujeitas a aplicação pelo Conselho Nacional de Informática das seguintes
penas:
I - advertência;
II - censura;
III - pedido de cassação do exercício profissional
da pessoa e/ou empresa, ao Ministério Público.
Art. 17 - O Conselho Nacional de Informática
constituirá uma Câmara de Ética, responsável pela análise das infrações
previstas no inciso I e III do art. 15.
Parágrafo único - Na constituição da Câmara
de Ética, será garantida a participação de entidades nacionais representativas
da sociedade civil organizada com um mínimo de 1/3 (um terço) de
seus membros. .
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